O mês de julho de 2015 nos trouxe uma nova e importante norma na área de alimentos: é a RDC 26/2015, que trata de alterações nas regras para quem rotula alimentos, inserindo a obrigatoriedade a todos os fabricantes de alimentos de declarar em suas embalagens a presença de alguns dos principais alergénos alimentares, responsáveis conhecidos por alergias associadas a alimentos.
Na prática, os alergénos alimentares que passam a ter que ter, obrigatoriamente, sua presença ou possível presença lembrada nos rótulos pelos fabricantes de alimentos são:
1. Trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas. |
2. Crustáceos. |
3. Ovos. |
4. Peixes. |
5. Amendoim. |
6. Soja. |
7. Leites de todas as espécies de animais mamíferos. |
8. Amêndoa ( Prunus dulcis, sin.: Prunus amygdalus, Amygdalus communis L.). |
9. Avelãs ( Corylus spp.). |
10. Castanha-de-caju ( Anacardium occidentale). |
11. Castanha-do-brasil ou castanha-do-pará ( Bertholletia excelsa). |
12. Macadâmias ( Macadamia spp.). |
13. Nozes ( Juglans spp.). |
14. Pecãs ( Carya spp.). |
15. Pistaches ( Pistacia spp.). |
16. Pinoli ( Pinus spp.). |
17. Castanhas ( Castanea spp.). |
18. Látex natural. |
É fundamental que todos os fabricantes de alimentos adequem seus rótulos, o mais rapidamente possível, apesar do prazo de 12 meses concedido pela ANVISA para esta adaptação.
Há detalhes da nova norma que indicam como o alerta da presença destes alergénos deve ser feito nos rótulos, para cada caso específico.
Aos consumidores, fica mais um importante instrumento que possibilita mais informação, para mais saúde.
Fiquem todos atentos, e para qualquer auxílio, contem com a Qualisan.