Prepare-se para mudar embalagens de alimentos e bebidas

Rotulagem tem novas regras

As novas normas sobre rotulagem nutricional de alimentos embalados já foram assunto no blog da Qualisan Consultoria Sanitária assim que a padronização foi aprovada, no início de outubro. Porém, por conta das dúvidas em relação ao tema, voltamos a tratar da Resolução da Diretoria Colegiada 429 e da Instrução Normativa 75 sob o ângulo dos fabricantes de alimentos.

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O que muda para quem produz alimentos embalados?

As mudanças são grandes, afinal, foram seis anos de discussões até que as novas regras fossem definidas, sendo a principal delas a obrigatoriedade de um rótulo na parte da frente de alimentos e bebidas embalados na ausência dos consumidores. Essa rotulagem deve contar com desenho de uma lupa e a inscrição “alto em” açúcar adicionado, gordura saturada e/ou sódio. 

Nova rotulagem exige mais identificação dos chamados nutrientes críticos

Além da rotulagem frontal para os chamados “nutrientes críticos”, a tabela de Informações Nutricionais deve ser redigida apenas em letras pretas e fundo branco. Passa a ser obrigatória a identificação de açúcares totais e adicionais, assim como a declaração por 100 gramas ou 100 ml e o número de porções por embalagem.

Rotulagem também tem mudanças nas Informações Nutricionais 

Fabricantes de alimentos devem preparar adequações

Se para o consumidor as mudanças parecem simples, para você – que produz alimentos embalados – as novas normas podem representar a necessidade de uma reformulação não só nos rótulos, mas no próprio processo de fabricação dos produtos. A Qualisan Consultoria explica por que: é possível que seja necessário reavaliar o uso dos ingredientes críticos, pensando em substituições para os açúcares adicionados, por exemplo.

Um detalhe importante: isso vale não só para as grandes indústrias de alimentos. A legislação deixa claro que também os produtos fabricados por microempreendedores individuais estão submetidos às mesmas regras. Ou seja, mesmo quem produz e embala alimentos em pequena escala ou mesmo de forma quase artesanal, vai precisar se adequar.

Seja para o pequeno ou para o grande empresário, haverá necessidade de implantar ou reforçar as ferramentas de controle de qualidade, já que a fiscalização não irá tolerar que as quantidades de açucares adicionados, gorduras saturadas e sódio do alimento sejam maiores que os valores declarados no rótulo. Também o valor energético, carboidratos, açucares totais, gorduras totais, gorduras trans e colesterol não podem ser superiores a 20% dos valores declarados. Já as quantidades de proteínas, aminoácidos, fibras alimentares, gorduras monoinsaturadas, gorduras poli-insaturadas, vitaminas, minerais e substâncias bioativas do alimento não podem ser inferiores a 20% daquilo que constar nos rótulos.

Para determinar esses valores, metodologias específicas devem ser aplicadas para, só então, a formatação do rótulo propriamente dito ser desenvolvida de acordo com a RDC 429 e a IN 75.

Quanto tempo tenho para adequar a rotulagem?

Os prazo determinados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária passam a ser contados depois que a nova legislação entrar em vigor, em outubro de 2022. A partir daí, são 12 meses para adequação dos produtos que já se encontravam no mercado na data em que a resolução entrou em vigor.

Já o prazo de 24 meses a ser contado a partir de outubro de 2022 se aplica a rotulagem de:

  • alimentos produzidos por agricultor familiar ou empreendedora familiar rural;
  • alimentos produzidos por microempreendedor individual;
  • alimentos produzidos por agroindústria de pequeno porte;
  • alimentos produzidos por agroindústria artesanal;
  • alimentos produzidos de forma artesanal.

E o que pode acontecer com quem não se adequar?

Assim como demais legislações que estabelecem regras para o setor de alimentação, as empresas que não adequarem seus produtos às novas normas ao término dos prazos estabelecidos ficam sujeitas a uma série de penalidades. Entre elas, apreensão e descarte de mercadorias, assim como multas com valores elevados, conforme previsto na Lei Federal 6.437. Veja alguns dos valores dessas autuações:

  • de R$ 2.000,00 a R$ 75.000,00 para infrações leves;
  • de R$ 75.000,00 a R$ 200.000,00 para infrações consideradas graves;
  • de R$ 200.000,00 a R$ 1.500.000,00 no caso de infrações gravíssimas.

Essas multas podem dobrar no caso de reincidência. Já pelo Código de Defesa do Consumidor, os valores podem ser ainda maiores. No último mês de outubro, por exemplo, uma grande empresa de alimentos foi autuada em R$ 10,2 milhões por descumprimento das regras de rotulagem.